AR 5446 / PRAÇÃO RESCISÓRIA2014/0218795-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5°, CAPUT, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DA LEI 9.868/1999. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. FAIXA ETÁRIA PREVISTA EM PORTARIA. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 01/07/2011, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EDCL NO RE 600.885/RS, DJE 11/12/2012. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATIVAS ÀQUELES AUTORES QUE JÁ HAVIAM AJUIZADO DEMANDA JUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Busca o autor através da presente demanda rescisória a desconstituição, por ofensa a literal disposição de lei contida no art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art.
27 da Lei 9.868/1999, da decisão monocrática da lavra do Ministro Arnaldo Esteves de Lima proferida nos autos do AgRg no AREsp 28.656/RS, que reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao recurso especial interposto pela União para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não se aplicaria ao casu a ressalva feita pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 600.885/RS, pois o direito postulado ainda estaria em discussão, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que impor-se-ia reconhecer a validade da limitação etária imposta pelo regulamento do certame a que se submeteu o autor.
2. A União reconhece a procedência do pedido, porquanto a matéria objeto da presente demanda teria sido objeto de regulamentação no âmbito da AGU, por meio do Parecer Referencial 4/2013/RPL/DSP/PGU/AGU e do Despacho 186/2013-DSP-PGU, aprovados pelo Procurador-Geral da União através da Circular n° 29/2013.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.885/RS, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje 01/07/2011, sob o rito da repercussão geral, decidiu que o art. 142, § 3°, X, da Constituição Federal de 1988 é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, em especial a fixação de limite etário, sendo descabida a sua regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal, reconhecendo então a não recepção pela Constituição de 1988 da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980.
4. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e considerando-se mais de 22 anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados observando-se aquela regra, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de não recepção de modo a assegurar a manutenção da validade dos limites de idade fixados em edital e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31/12/2011.
5. Posteriormente, no julgamento do EDcl no RE 600.885/RS, rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje 12/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal restou por acolher os embargos de declaração de modo a preservar o direito dos candidatos que ajuizaram ações com a mesma causa de pedir discutida no referido apelo extremo antes da publicação do acórdão proferido no RE 600.885/RS, ou seja, em 01/07/2011.
6. Desse modo e considerando-se que o autor ajuizou, em meados de 2006, a competente ação ordinária postulando a suspensão de decisão administrativa que anulou a sua inscrição no Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica na Modalidade B do ano de 2006, ao fundamento de falta de amparo legal para a limitação etária contida no edital do certame, a violar os arts. 3°, IV, 5°, caput, 7°, XXX e 142 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a violação à literalidade do art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art. 27 da Lei 9.868/1999, porquanto o decisum rescindendo, proferido em 02/08/2012, ignorou a modulação dos efeitos realizadas pelo Pretório Excelso no julgamento, em 29/06/2012, do Edcl no RE 600.885/RS, tudo a fim de reconhecer a incidência ao presente casu da ressalva feita no julgamento pelo STF daqueles aclaratórios, haja vista que o feito originário ostenta mesma causa de pedir discutida no apelo extremo e foi ajuizado antes de 01/07/2011, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do RE 600.885/RS.
7. "Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido se amoldam ao objeto do RE, a ação originária deveria ter sido julgada procedente mas não foi. Assim, a presente ação rescisória deve ser procedente para cassar a decisão do STJ para que outra seja proferida, obedecendo o decidido pelo STF no RE 600.885/RS, no sentido de afastar a exigência etária do concurso do autor tendo em vista que foi estabelecido por portaria e não por lei" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio).
8. Pedido rescisório julgado PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir a decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves de Lima nos autos AgRg no AREsp 28.656/RS, na forma do art.
269, II, do CPC, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do referido regimental, para negar-lhe provimento, mantendo os termos do decisum que negou seguimento ao recurso especial da União.
(AR 5.446/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5°, CAPUT, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DA LEI 9.868/1999. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. FAIXA ETÁRIA PREVISTA EM PORTARIA. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 01/07/2011, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EDCL NO RE 600.885/RS, DJE 11/12/2012. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATIVAS ÀQUELES AUTORES QUE JÁ HAVIAM AJUIZADO DEMANDA JUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Busca o autor através da presente demanda rescisória a desconstituição, por ofensa a literal disposição de lei contida no art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art.
27 da Lei 9.868/1999, da decisão monocrática da lavra do Ministro Arnaldo Esteves de Lima proferida nos autos do AgRg no AREsp 28.656/RS, que reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao recurso especial interposto pela União para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não se aplicaria ao casu a ressalva feita pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 600.885/RS, pois o direito postulado ainda estaria em discussão, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que impor-se-ia reconhecer a validade da limitação etária imposta pelo regulamento do certame a que se submeteu o autor.
2. A União reconhece a procedência do pedido, porquanto a matéria objeto da presente demanda teria sido objeto de regulamentação no âmbito da AGU, por meio do Parecer Referencial 4/2013/RPL/DSP/PGU/AGU e do Despacho 186/2013-DSP-PGU, aprovados pelo Procurador-Geral da União através da Circular n° 29/2013.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.885/RS, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje 01/07/2011, sob o rito da repercussão geral, decidiu que o art. 142, § 3°, X, da Constituição Federal de 1988 é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, em especial a fixação de limite etário, sendo descabida a sua regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal, reconhecendo então a não recepção pela Constituição de 1988 da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980.
4. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e considerando-se mais de 22 anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados observando-se aquela regra, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de não recepção de modo a assegurar a manutenção da validade dos limites de idade fixados em edital e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31/12/2011.
5. Posteriormente, no julgamento do EDcl no RE 600.885/RS, rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje 12/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal restou por acolher os embargos de declaração de modo a preservar o direito dos candidatos que ajuizaram ações com a mesma causa de pedir discutida no referido apelo extremo antes da publicação do acórdão proferido no RE 600.885/RS, ou seja, em 01/07/2011.
6. Desse modo e considerando-se que o autor ajuizou, em meados de 2006, a competente ação ordinária postulando a suspensão de decisão administrativa que anulou a sua inscrição no Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica na Modalidade B do ano de 2006, ao fundamento de falta de amparo legal para a limitação etária contida no edital do certame, a violar os arts. 3°, IV, 5°, caput, 7°, XXX e 142 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a violação à literalidade do art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art. 27 da Lei 9.868/1999, porquanto o decisum rescindendo, proferido em 02/08/2012, ignorou a modulação dos efeitos realizadas pelo Pretório Excelso no julgamento, em 29/06/2012, do Edcl no RE 600.885/RS, tudo a fim de reconhecer a incidência ao presente casu da ressalva feita no julgamento pelo STF daqueles aclaratórios, haja vista que o feito originário ostenta mesma causa de pedir discutida no apelo extremo e foi ajuizado antes de 01/07/2011, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do RE 600.885/RS.
7. "Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido se amoldam ao objeto do RE, a ação originária deveria ter sido julgada procedente mas não foi. Assim, a presente ação rescisória deve ser procedente para cassar a decisão do STJ para que outra seja proferida, obedecendo o decidido pelo STF no RE 600.885/RS, no sentido de afastar a exigência etária do concurso do autor tendo em vista que foi estabelecido por portaria e não por lei" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio).
8. Pedido rescisório julgado PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir a decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves de Lima nos autos AgRg no AREsp 28.656/RS, na forma do art.
269, II, do CPC, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do referido regimental, para negar-lhe provimento, mantendo os termos do decisum que negou seguimento ao recurso especial da União.
(AR 5.446/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: " A Seção, por
unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Revisor a
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED PAR:000004 ANO:2013(PARECER REFERENCIAL 4/2013/RPL/DSP/PGU/AGU - ADVOCACIA GERAL DAUNIÃO)LEG:FED DSP:000186 ANO:2013(PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO - PGU)LEG:FED CIR:000029 ANO:2013(ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU)LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARESLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00003 INC:00004 ART:00005 INC:00002 ART:00007 INC:00030 ART:00142 PAR:00003 INC:00010LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00027
Veja
:
(REQUISITOS PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS - PREVISÃOEXCLUSIVAMENTE LEGAL) STF - RE 600885-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(REQUISITOS PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS - PREVISÃOEXCLUSIVAMENTE LEGAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 600885) STF - RE-ED 600885-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1435391-SP, MS 17452-DF
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