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Jurisprudência


ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1532329 / SPAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0096037-0

Ementa
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.  Insurge-se a parte agravante contra acórdão da Corte Especial que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. No caso dos autos, a parte agravante já interpôs o único recurso cabível contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, qual seja, o agravo interno, ao qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, ficando, portanto, esgotada a jurisdição desta Corte. 4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF). 5. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015) -, visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF. 6. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes:  ARE 813.750 AgR, Relatora  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,  publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1532329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo, com determinação de certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] os recursos inadmitidos em razão da aplicação da sistemática prevista nos arts. 543-A e 543-B do CPC/1973 (1.036 e ss. do CPC/2015) poderiam ser atacados tão somente por meio de agravo dirigido ao próprio tribunal prolator da inadmissão, pois é de sua competência exclusiva a aplicação da tese paradigmal firmada pelo STF, sob pena de 'a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, [ser]á alcançada'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000322LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543B(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.418/2006)LEG:FED LEI:011418 ANO:2006LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00002 ART:01036
Veja : (DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVOINTERNO) STF - AI 760358, ARE-ED-AGR 668984, RCL-AGR 23120, ARE-AGR 949453, ARE-AGR 875527, ARE-AGR761661, RCL-AGR 24145, RCL-AGR 16969, RCL-AGR 9433, RCL-AGR 22924, RCL-AGR 17135, RCL-AGR 16801 STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45597-SP(INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER) STF - RE-QO 839163, HC 88500, AI-AGR-ED-AGR-ED-AGR608735, EXT-ED-ED 928, RE-ED-ED 301343(RECURSO INCABÍVEL - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STF - ARE 813750, ARE 823947, ARE-ED 819651
Sucessivos : ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 931024 SP 2016/0150048-2 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:26/05/2017ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 822947 SP 2015/0291733-4 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:24/05/2017ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 860514 SE 2016/0033072-8 Decisão:17/05/2017 DJe DATA:24/05/2017