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Jurisprudência


ARE no AgRg no RE no AgRg no REsp 1555105 / PEAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0233209-8

Ementa
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.  Insurge-se a parte agravante contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. No caso dos autos, a parte agravante já interpôs o único recurso cabível contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, qual seja, o agravo regimental, ao qual a Corte Especial do STJ negou provimento mediante o acórdão, ficando, portanto, esgotada a jurisdição desta Corte. 4. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF). 5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes:  ARE 813.750 AgR, Relatora  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016,  publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato. Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE no AgRg no RE no AgRg no REsp 1555105/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo, com determinação de certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000322LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283
Veja : (INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO QUE APLICAA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - ERRO GRAVE) STF - ARE-AGR 761661-PB STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45597-SP(INTERPOSIÇÃO DESCABIDA E DESMEDIDA DE SUCESSIVOS RECURSOS - ABUSODO DIREITO DE RECORRER) STF - AI-AGR-ED-AGR-ED-AGR 608735-RR, EXT-ED-ED 928, RE-ED-ED 301343-ES(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃODO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO) STF - ARE-AGR 813750, ARE-ED 823947, ARE-ED 819651(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PENDÊNCIA DE PROCESSAMENTO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STF - ARE-AGR 737305 STJ - QO na APn 675-GO
Sucessivos : ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 887127 SP 2016/0072532-3 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 836617 DF 2015/0325153-7 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 696082 ES 2015/0085865-0 Decisão:21/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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