ARE no RE no AgRg no CC 135341 / RJAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0198747-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE n.º 583.955, RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 28.08.2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum, com exclusão da Justiça do Trabalho, processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de sociedade empresária em fase de recuperação judicial.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(ARE no RE no AgRg no CC 135.341/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE n.º 583.955, RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 28.08.2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum, com exclusão da Justiça do Trabalho, processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de sociedade empresária em fase de recuperação judicial.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(ARE no RE no AgRg no CC 135.341/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 INC:00054
Veja
:
(EMPRESA EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DOS CRÉDITOSTRABALHISTAS - COMPETÊNCIA) STF - RE 583955-RJ(LIMITES DA COISA JULGADA - VIOLAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL) STF - ARE 748371-MT
Sucessivos
:
AgRg no RE nos EDcl no REsp 1314520 SP 2012/0054670-9
Decisão:18/11/2015
DJe DATA:16/12/2015AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 952735 RJ
2007/0220450-9 Decisão:18/11/2015
DJe DATA:16/12/2015AgRg no RE no AgRg no CC 137891 RJ 2014/0342086-4
Decisão:16/09/2015
DJe DATA:16/10/2015
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