ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 705252 / DFAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101905-9
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.
3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF).
4. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015) - visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF.
5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 705.252/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Caberá agravo interno/regimental contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
2. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.
3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF).
4. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC/2015) - visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF.
5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 705.252/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo em
recurso extraordinário e determinou a certificação do trânsito em
julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Não é cabível o sobrestamento de Agravo em Recurso Especial, em
decorrência da sistemática dos recursos repetitivos, na hipótese em
que a questão de mérito não foi objeto de análise, conforme
entendimento firmado no STF.
"[...] a impugnação da decisão de inadmissão em razão da
sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que
inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art.
543-A do CPC/73) - efetiva-se pelo manejo de agravo regimental na
Corte de origem, a qual exerce, nesta restrita hipótese, competência
própria estabelecida 'por força direta da nova sistemática legal'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00002 ART:01036LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000322LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543B
Veja
:
(AGRAVO - DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL -ERRO GRAVE) STF - ARE-ED 800647, RCL-AGR 14028, RCL-AGR 23120, ARE-AGR 949453, ARE-AGR 875527(INADMISSÃO DE RECURSO - SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL -IMPUGNAÇÃO - MEIO ADEQUADO) STF - RCL-AGR 24145, RCL-AGR 16969, RCL-AGR 9433, RCL-AGR 22924, RCL-AGR 17135(RECURSO INCABÍVEL - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL) STF - ARE-AGR 813750, ARE-ED 823947, ARE-ED 819651
Sucessivos
:
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 588450 SP 2014/0231726-7
Decisão:03/05/2017
DJe DATA:10/05/2017ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 890821 SP 2016/0078627-3
Decisão:03/05/2017
DJe DATA:10/05/2017ARE no RE no AgInt no AREsp 903551 SP 2016/0032649-0
Decisão:19/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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