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Jurisprudência


AREsp 1010598 / RSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0290182-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO FICTA DO § 3º DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. TERMO PARA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFORME ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Expedida a intimação em 11 de março de 2016 e confirmada tal comunicação após o prazo determinado no art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006, em 21 de março de 2016, considera-se a intimação do recorrente, de forma ficta, nessa segunda data. II - Considerando a realização da intimação do recorrente efetivada no dia 21/3/2016 e, tendo em vista que a intimação substitui a publicação para os fins processuais, em conformidade com o art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006 e § 2º do art. 224 do CPC/2015, tem-se de rigor o teor do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aprovado em 9/3/2016, que indica a aplicação das regras de admissibilidade recursal do novo CPC para os recursos relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016. III - Na hipótese dos autos, com a contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/2015 e a ampliação do prazo para a interposição do recurso especial, tem-se impositivos o cancelamento do despacho de trânsito em julgado que considerou a contagem em dias corridos e a reabertura do prazo recursal. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1010598/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais : "[...] deve ser afastada a alegada incidência da Súmula n. 7/STJ, porque a questão jurídica está delimitada no acórdão recorrido, não sendo necessário o reexame do conjunto probatório".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005 PAR:00003 PAR:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:00219 ART:00224 PAR:00002 ART:01046LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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