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Jurisprudência


AREsp 1012561 / PRAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0294124-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". EXECUÇÃO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, NÃO PREVISTA NO ACORDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APLICAR, DE OFÍCIO, O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, POIS TAL APLICAÇÃO É MERA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA, E NÃO FORMA DE CUMPRIMENTO DESTA (ART. 146-B, DA LEI Nº 7.210/84). CUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR EM MAIS DE UM DOMICÍLIO. NÃO PREVISÃO EXPRESSA DE TAL POSSIBILIDADE NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL NOS FINAIS DE SEMANA: CLÁUSULA CLARA E EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR, EM RECURSO ESPECIAL, SUA INTERPRETAÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 05/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Deduzida ofensa à lei federal sem a indicação precisa acerca do modo como o dispositivo foi supostamente violado, incide a Súmula n. 284 do STF. II - Pode o Juízo da execução penal determinar, de ofício, com base no art. 146-B da Lei nº 7.210/84, o uso de tornozeleira eletrônica no caso de prisão domiciliar, pois tal uso é mera forma de fiscalizar o cumprimento da pena, e não forma de cumprimento da reprimenda. III - Pretendida rediscussão de cláusulas contratuais previstas em acordo de colaboração premiada, relativas ao local e à forma de cumprimento da prisão domiciliar. Impossibilidade. Não é admitido Recurso Especial para análise de interpretação de cláusula contratual (Súmula 05/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AREsp 1012561/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança e 'habeas corpus', os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:0146BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA EXTRAÍDODE HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EAREsp 464963-SP, AgRg nos EREsp 1102270-RJ
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