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Jurisprudência


AREsp 1017880 / APAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0302611-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUTO QUE DEIXA DE PROMOVER A RETENÇÃO DO TRIBUTO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA ENTÃO IMPETRADO PELO SUBSTITUÍDO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Hipótese em que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido, afastando-se os óbices ao conhecimento do especial apelo. (AREsp 1017880/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, em preliminar, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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