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Jurisprudência


AREsp 1074484 / SCAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0065869-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais. 2. Não se pode conhecer da violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte se limita a apresentar alegações genéricas acerca dos vícios processuais correspondentes (Súmula 284/STF). 3. No tocante ao mérito da demanda, depende de revolvimento fático-probatório o conhecimento da tese de que, no caso concreto, o segurado especial teria deixado de recolher as contribuições facultativas necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez. Assim, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1074484/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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