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Jurisprudência


AREsp 1077159 / SPAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0070013-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Conforme consignou o acórdão recorrido, "considerando o conjunto probatório e os documentos apresentados, não restou comprovada a atividade rural da autora no período exigido no art. 142 da Lei n° 8213/91, na Redação dada pela Lei n° 9063/95" (fl. 217). 3. Por seu turno, a agravante alega, nas razões do Recurso Especial, que "a análise e a valoração jurídica da prova dos autos demonstrou que anteriormente a 1991 a autora já tinha 60 meses de contribuições e trabalho", razão pela qual "já faz jus ao deferimento da aposentadoria por idade com base no critério estabelecido até a Lei 8.213/91" (fls. 236-238). 4. Nesses termos, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1077159/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.063/1995)LEG:FED LEI:009063 ANO:1995LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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