main-banner

Jurisprudência


AREsp 1077238 / SPAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0070073-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SÚMULA 284/STF. 1. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ assentou que, "Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito" (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2016). 2. Consoante o acórdão, "ainda que se considere a atividade rural exercida de 1971 (ano do casamento) até 14.07.1976 (início do vínculo urbano) e a atividade rural a partir de 2006, não cumpre o autor, até o ajuizamento da ação (15.05.2009), a carência de 14 anos, necessária à concessão do benefício" (fl. 169). 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem para apurar a satisfação do período de carência somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Ademais, a parte não especifica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1077238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) STJ - REsp 1354908-SP (RECURSO REPETITIVO)(PERÍODO DE CARÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 574107-SP, AgRg no AREsp 203647-PB
Mostrar discussão