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Jurisprudência


AREsp 145502 / DFAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0029940-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM PROVA PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.347.136/DF), reconheceu a responsabilidade da União pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 4.870/1965, desde que efetivamente comprovados, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur". 4. Hipótese em que a Corte regional, em pleito rescisório fundado no art. 485, V e IX, do CPC/1973, partindo do pressuposto de que a comprovação dos prejuízos é pressuposto do direito à indenização por ofensa aos critérios de fixação de preços do setor sucroalcooleiro (Lei n. 4.870/1965), entendeu que a prova pericial que serviu de fundamento, no julgado rescindendo, para o reconhecimento da indenização pleiteada não foi produzida com o objetivo de apurar o real dano supostamente suportado pela ré, ora agravante, mas sim de "calcular a receita hipotética da empresa e, portanto, o seu lucro hipotético, caso o preço da cana tivesse sido estabelecido exclusivamente de acordo com o levantamento de custos feito por amostragem pela FGV". 5. Conquanto alinhada com a orientação firmada no aludido recurso paradigma, mostra-se defeso ao julgador, no bojo de ação rescisória, reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso "acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo nosso ordenamento" (REsp 934.078/DF, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011). 6. Agravo conhecido para prover o recurso especial. (AREsp 145.502/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa (que ressalvou o seu ponto de vista quanto ao julgamento do ARESP no Colegiado) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:004870 ANO:1965 ART:00009 ART:00010 ART:00011
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 731392-SC, AgRg no REsp 1254212-RS, AgRg no AREsp 692264-SP(FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO GOVERNO - SETOR SUCROALCOOLEIRO) STJ - REsp 1347136-DF (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - NOVAINCURSÃO NA PROVA DOS AUTOS PARA NOVA REAPRECIAÇÃO) STJ - REsp 934078-DF
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