AREsp 148481 / SPAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0035236-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AREsp 148.481/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AREsp 148.481/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator
e Sérgio Kukina (Presidente), não conhecer do agravo em recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os
Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por
esta Corte Superior, isso porque o agravante não impugnou,
especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do
§ 4º do artigo 544 do CPC (incluído pela Lei n. 12.322/10) [...]
No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente
nenhum dos fundamentos da decisão agravada, especialmente os
atinentes a ausência de vulneração dos dispositivos alegados e a
falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, em relação ao
qual incide a Súmula 7/STJ".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a decisão Colegiada da Corte local diverge da orientação
jurisprudencial deste STJ de que há cerceamento de defesa quando se
indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela
ausência de provas em contrário, justamente o que ocorreu no caso
dos autos. Ressalta-se que, em tais hipóteses, não há incidência do
óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se trata de matéria de direito".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00001 PAR:00004(ART. 544, §4º, I, DO CPC INCLUÍDO PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 450558-MA, EDcl no AgRg no AREsp 420104-SC, AgRg no AREsp 175558-PE(VOTO VENCIDO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO -CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no REsp 1354814-SP, AgRg no REsp 984300-MS, AgRg no Ag 956958-SC, REsp 1134690-PR, AgRg no REsp 1149914-MT
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