AREsp 57138 / RJAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0227401-8
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA TESE. RECURSO PROVIDO.
1. Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcança também os benefícios concedidos anteriormente.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença.
(AREsp 57.138/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI.
DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA TESE. RECURSO PROVIDO.
1. Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcança também os benefícios concedidos anteriormente.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial restabelecendo a sentença.
(AREsp 57.138/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação,
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001523 ANO:1997
Veja
:
STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL)