- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AREsp 632149 / RSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323945-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOS-DOENÇA ACIDENTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Caso em que o INSS pretende ver reconhecida a necessidade de compensação das parcelas relativas ao auxílio-doença acidentário percebidas em período concomitante com o pagamento de auxílio-doença previdenciário diante do entendimento da Corte de origem de que os benefícios têm fatos geradores diversos e não estão proibidos expressamente pelo art. 124 da Lei n. 8.213/1991. 3. A natureza do benefício denominado auxílio-doença é manter a subsistência do trabalhador que deixa de exercer suas atividades laborativas em decorrência de incapacidade, seja ela de natureza acidentária ou não (art. 60, LB). 4. Sendo destinado à subsistência do segurado afastado, o auxílio-doença deve observar a regra do art. 32 da Lei de Benefícios, a fim de que, havendo incapacidade relativa a dois benefícios, cujos fatos geradores sejam diversos, devem os salários-de-benefício ser somados para efeito de um único auxílio, nos termos da exegese já adotada por esta Corte na Súmula 146 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 632.149/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa (que ressalvou o seu ponto de vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00032 ART:00060 ART:00063 ART:00124LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000146
Mostrar discussão