AREsp 742651 / RJAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0168277-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CPC/1973 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA RECORRENTE.
1. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição quinquenal, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Rejeita-se, ademais, a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
4. É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. De outra parte, tendo a Corte de origem aplicado a redação do art. 265 do CPC/1973 em consonância com a jurisprudência deste STJ e rechaçado a alegação de incidência do lapso prescricional, descabe falar em violação dos arts. 219 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/32; 9º do Decreto n. 20.910/1932; 3º e 4º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 e 196 e 1.784 do Código Civil/2002.
5. É que, além de se comprovar a devida suspensão do feito pela morte do exequente, no caso em exame, o e. TRF-2 firmou todos os marcos temporais a demonstrar que não houve transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, descabendo revolver essa matéria, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 742.651/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CPC/1973 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA RECORRENTE.
1. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição quinquenal, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Rejeita-se, ademais, a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
4. É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. De outra parte, tendo a Corte de origem aplicado a redação do art. 265 do CPC/1973 em consonância com a jurisprudência deste STJ e rechaçado a alegação de incidência do lapso prescricional, descabe falar em violação dos arts. 219 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/32; 9º do Decreto n. 20.910/1932; 3º e 4º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 e 196 e 1.784 do Código Civil/2002.
5. É que, além de se comprovar a devida suspensão do feito pela morte do exequente, no caso em exame, o e. TRF-2 firmou todos os marcos temporais a demonstrar que não houve transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, descabendo revolver essa matéria, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 742.651/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00001 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00196 ART:01784LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1479351-RJ, AgInt no AREsp 848952-RS(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) STJ - REsp 1625947-PE, REsp 1481077-CE, AgRg no REsp 1485127-AL, AgRg no AREsp 259255-CE
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