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Jurisprudência


AREsp 81106 / PAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0276868-3

Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE SEM REPERCUSSÃO NO CASO CONCRETO. DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489/SE, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, alcança também os benefícios concedidos anteriormente. 2. Não obstante, não se verifica a decadência uma vez que a demanda revisional foi ajuizada antes de escoado o lapso decenal. 3. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (AREsp 81.106/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-12/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:12(MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-12/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL)
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