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Jurisprudência


AREsp 851938 / RSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0018484-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. 2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação. (AREsp 851.938/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em preliminar, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa, pela possibilidade de julgamento colegiado do agravo em recurso especial nos termos do art. 1042, §5º do CPC de 2015, mesmo tendo sido interposto sob a égide do CPC de 1973, por se tratar de questão procedimental, e, no mérito, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso ESPECIAL, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] esta Corte Superior tem externado que a matéria em análise não tem natureza constitucional, embora se relacione com o art. 155, II, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal, pois o art. 3º, II, da LC n. 87/1996 disciplina hipótese de isenção heterônoma".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00003 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155 INC:00002 PAR:00002 INC:00010 LET:A
Veja : (ICMS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES QUE INTEGRAM O PROCESSO DEEXPORTAÇÃO) STJ - EREsp 710260-RO, AgRg no REsp 1518467-SC,AgRg no REsp 1292197-SC, AgRg no AREsp 412277-SC, AgRg no REsp 1379148-SC, AgRg no AREsp 249937-PA(ICMS - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) STF - RE 368885, RE 366460, RE 611560
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