AREsp 891154 / MGAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0079102-9
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] 'hão de ser levados em consideração o princípio da livre
admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do
juiz que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de
1973, aplicável ao recurso especial, permitem ao julgador determinar
as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como
o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias'
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016 INC:00002LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00022 PAR:00003(REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAISEM RELAÇÃO AOS FILHOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL) STJ - REsp 543423-SP, REsp 720145-RS, REsp 296128-SE(PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA -PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - PROVAS NECESSÁRIAS) STJ - AgInt no AREsp 1000607-SC
Sucessivos
:
AREsp 893190 MG 2016/0081429-6 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:02/03/2017AREsp 968919 MT 2016/0217075-0 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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