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Jurisprudência


AREsp 950616 / CEAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0182980-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. (I) TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VONTADE CONSCIENTE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. (II) INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 132 DO CPC, TAL PRINCÍPIO NÃO É ABSOLUTO, NECESSITANDO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. (III) VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO RECONHECIDA, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLENA VALIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS CARREADAS E DOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO A FIM DE ACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (IV) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. (V). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3o. DO ART. 20 DO CPC, QUE ESTABELECE O MÍNIMO DE 10% E O MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS DO ARTIGO. NÃO APLICAÇÃO DO § 4o. DO ART. 20 DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE SUCUMBENTE INCLUÍDO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. A VERBA DEVE SER FIXADA EM 10%, A FIM DE SE SITUE NOS LIMITES DA LEI. ARESP DA CAGECE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem refutou a tese de extinção do processo em razão de transação entre as partes ao fundamento de que o acordo fora firmado para executar a obra em determinado tipo de solo, o que não se verificou na realidade, trazendo impasses na sua execução. Consignando, assim, que a transação não se deu de forma livre e consciente, o que impediria seu aproveitamento. 2. Tal entendimento, encontra-se em consonância com o orientação firmada por esta Corte de que a transação interpreta-se restritivamente e, em sendo tal instituto uma espécie de negócio jurídico, faz-se necessário que a manifestação de vontade seja livre e consciente para que se lhe possa atribuir validade e eficácia. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 1.352.532/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 28.4.2011. 3. O princípio da identidade física do Juiz não possui caráter absoluto, não sendo possível declarar a nulidade da sentença sem que esteja devidamente comprovado prejuízo às partes, especialmente, no tocante aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: AgRg no REsp. 1.575.631/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.6.2016 e AgRg no AREsp. 306.388/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.6.2015. 4. No caso do autos, o acórdão é categórico ao afirmar que somente a produção de provas em audiência foi presidida por Juiz diverso do sentenciante, tendo sido oportunizado, em todos os atos processuais, o direito de defesa da ora recorrente, não havendo comprovação de qualquer prejuízo. 5. As alegações de que a decisão judicial estaria contrária às provas dos autos, de que a perícia seria nula, de que a paralização da execução da obra decorreu de fatores alheios à CAGECE, de que a condenação ao pagamento de custos indiretos deu-se com base em prova frágil, formada unilateralmente, sem qualquer valor probante e de que não haveria divergência entre o tipo de solo, foram todas rechaçadas fundamentadamente pelo Tribunal de origem, com amparo no acervo probatório dos autos e na interpretação das cláusulas firmadas no contrato de execução do serviço, o que impede sua revisão na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não é demais pontuar que o acórdão recorrido consignou que, no que diz respeito ao laudo pericial, o Juiz sentenciante ofertou prazo de 10 dias para que as partes se pronunciassem sobre o documento, não tendo a CAGECE apresentado, dentro do prazo legal, qualquer impugnação, operando-se a preclusão consumativa quanto a este ponto. 7. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 8. A tese de ocorrência de prescrição trienal, contada a partir da data de celebração do contrato não foi examinada pelas instâncias ordinárias, não tendo a ora agravante provocado, em nenhum momento processual, a manifestação sobre a matéria. Desta forma, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria, visto que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a ausência de prequestionamento da tese inviabiliza a análise nesta instância especial. 9. No caso concreto, dúvida não há que a CAGECE é empresa concessionária do serviço público que, embora atue em estratégico setor de interesse público (água e esgoto), não integra o conceito de Fazenda Pública, pois a referida expressão, consignada no parágrafo 4o. do art. 20 designa apenas as entidades de direito público, não estando nela inserida as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Tratando-se de sociedade de economia mista, esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica o § 4o. do art. 20 do CPC, mas sim o § 3o. do referido dispositivo (AgRg no REsp. 1.335.758/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.8.2013). 10. Na conjugação dos fatores, o presente caso descortina a aplicação do § 3o. do art. 20 do CPC, que estabelece o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios das alíneas do artigo. 11. Entende-se, assim, que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é o que melhor atende às balizas legais para a fixação da verba honorária, considerando-se a análise dos critérios já efetuada na decisão ora agravada, isto é, a alta complexidade da questão e a realização de árdua perícia, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 12. Agravo da CAGECE conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 950.616/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, especificamente quanto ao princípio da identidade física do juiz e da questão dos honorários, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00132LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : (TRANSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1352532-ES(IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - CARÁTER NÃO ABSOLUTO) STJ - AgRg no REsp 1575631-SP, AgRg no AREsp 306388-SC, REsp 1595363-RJ, HC 331662-MG, AgInt no AREsp 852964-AL, AgRg no AREsp690661-ES,(CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESEQUILÍBRIO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 214972-SP, REsp 1426236-SC(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1459940-SP, AgRg no REsp 1261496-RR(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAPÚBLICA - CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1335758-PR, AgRg no REsp 1312355-MS, AgRg no AgRg no REsp 1484652-RJ
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