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Jurisprudência


AREsp 960107 / SPAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0201612-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Recurso da Postalis: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DO BACEN. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. ARTS. 39 E 40 DA LEI 6.024/1974. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL NO TOCANTE AOS CORRÉUS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo acordão combatido, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. Esta Corte, em casos análogos, já firmou o entendimento de que não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais. Precedentes: REsp 1.225.229/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2014; REsp 1.138.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2011; REsp 1.023.937/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2010; AgRg no Ag 1.217.398/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/4/2010; REsp 1.102.897/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/8/2009; REsp 647.552/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeiro Turma, DJe 2/6/2008; REsp 522.856/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25/05/2007. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os valores fixados somente podem ser modificados em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. 4. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento quanto aos arts. 39 e 40 da Lei 6.024/1974, já que sobre tais normas e a tese atinente à responsabilidade dos ex-administradores do banco falido não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, que se limitou a entender ser da Justiça estadual a competência para o julgamento de tais pessoas. Incidência do óbice constante na Súmula 211/STJ. 5. Como bem assentado no acórdão de origem, o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC, já que não há imposição legal para formação do litisconsórcio necessário e tampouco a indivisibilidade na relação jurídica existente entre os requeridos, a impedir que a decisão judicial atinja de modo distinto os envolvidos. Precedentes: REsp 1.120.169/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013. 6. É entendimento desta Corte que a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Precedentes: AgRg no AREsp 660.756/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/9/2015; REsp 1.526.914/PE, Rel. Min. Diva Malerbi Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 28/6/2016; REsp 1.091.287/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. 7. Agravo conhecido para, desde logo, conhecer em parte do recurso especial do Postalis e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a remessa dos autos, relativos a Edemar Cid Ferreira e Procid, à Justiça estadual. Recurso do Bacen: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser modificados em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para, desde logo, não conhecer do recurso especial do Bacen. (AREsp 960.107/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo de Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegrafos para, desde logo, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a remessa dos autos, relativos a Edemar Cid Ferreira e Procid, à Justiça Estadual e conhecer do agravo do Banco Central do Brasil - BACEN para, desde logo, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa (que ressalvou o seu ponto de vista quanto à impossibilidade do julgamento, pelo Colegiado, de ARESP interposto sob a égide do CPC/73) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00047LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PREJUÍZO DE INVESTIDORES -FISCALIZAÇÃO DO BACEN - RESPONSABILIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1225229-PR, REsp 1138554-PR, REsp 1023937-RS, AgRg no Ag 1217398-PA, REsp 1102897-DF, REsp 647552-RS, REsp 522856-RS(LITISCONSÓRCIO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS) STJ - REsp 1120169-RJ(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 660756-BA, REsp 1526914-PE, REsp 1091287-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1437507 RJ 2014/0038505-7 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1450256 MG 2014/0091960-3 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1468435 PE 2014/0172394-4 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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