AREsp 980010 / RJAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0237144-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. Compete ao alienante, que consta no registro administrativo, comunicar à titular da área do terreno de marinha a sua vontade de transferir a terceiro os direitos sobre a ocupação do imóvel, a fim de possibilitar as devidas anotações no registro, o que o correu no caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 980.010/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. Compete ao alienante, que consta no registro administrativo, comunicar à titular da área do terreno de marinha a sua vontade de transferir a terceiro os direitos sobre a ocupação do imóvel, a fim de possibilitar as devidas anotações no registro, o que o correu no caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 980.010/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em preliminar, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, conhecer do agravo
e, no mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs.
Ministros Relator, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.
Dr. JACKSOHN GROSSMAN, pela parte AGRAVANTE: MOISÉS SAYEG.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"Não conheço, desde logo, do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, 'c', da Constituição Federal porque
não se fez presente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e
paradigmas. No caso, a simples transcrição das ementas dos
paradigmas não informa a similitude fático-jurídica a ensejar a
admissão do dissídio jurisprudencial".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:002490 ANO:1940 ART:00026 PAR:00001LEG:FED DEC:002398 ANO:1987 ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 LET:A LET:B LET:C INC:00001(ART. 3º, §2º, I, "A", "B" E "C", COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI9.636/1988)LEG:FED LEI:009636 ANO:1998 ART:00007 PAR:00007LEG:FED LEI:004320 ANO:1964 ART:00039 PAR:00002
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA - TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO -NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO - OBRIGATORIEDADE DO ALIENANTE) STJ - REsp 1145801-SC, AgRg no REsp 1431236-SC, AgInt no AREsp 888387-ES
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