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Jurisprudência


CC 101141 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2008/0265092-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE PATENTE. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Conflito entre a Segunda e a Terceira Turmas em que se discute a competência para julgamento de Recurso Especial interposto em Ação Ordinária cujo objetivo é anular o ato administrativo do INPI que indeferiu pedido de patente para invenção denominada "Formulações medicinais em solução aerosol". 2. As questões de propriedade industrial são essencialmente de Direito Privado, embora com inevitáveis conexões com o Direito Público, visto que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é autarquia cuja função precípua é executar as normas relativas à propriedade industrial, nos termos do art. 2º da Lei 5.648/70. 3. Atento ao fato, o Regimento Interno do STJ, quando atribuiu à Segunda Seção a competência para feitos relativos à Propriedade Industrial (art. 9º, § 2º, VI), incluiu cláusula estabelecendo que o fato de haver pretensão de nulidade de registro (concedido pela autarquia) não deslocaria a competência: "§ 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: ...VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem argüição de nulidade do registro". 4. A intenção foi manter na competência da Segunda Seção todas as questões relativas à propriedade industrial, mesmo quanto envolverem atos administrativos do INPI como aquele que concede registro ou que, como no presente caso, nega patente. 5. Conflito conhecido para dar pela competência da Terceira Turma. (CC 101.141/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a Terceira Turma, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins."

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005648 ANO:1970 ART:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.279/1996)LEG:FED LEI:009279 ANO:1996***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00240LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00002 INC:00006
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