CC 108690 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2009/0215211-8
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS AJUIZADAS EM VARAS FEDERAIS, ESTADUAIS E DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEPARAÇÃO DE MASSAS HOMOLOGADA PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DE PLANO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DECORRENTE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DE PARTE DAS AÇÕES CONEXAS. RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES JÁ SENTENCIADAS 1. Trata-se de Conflito de Competência pelo qual a Braskem S/A pede sejam reunidas 39 ações ajuizadas em Varas da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. Sustenta que existe tentativa deliberada de manipulação do Judiciário e que o objetivo de todas as ações é a separação de massas de Plano de Previdência Privada, homologada pela Secretaria de Previdência Complementar, e obrigá-la a não retirar o patrocínio do Plano Petros Copesul.
2. Foi suscitado Conflito de Competência interno, tendo a Corte Especial dado pela competência da Primeira Seção (CC 114.865/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/3/2012).
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que, "havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica" (CC 115.532/MA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011).
4. As 39 ações relacionadas na inicial são conexas, com risco de decisões conflitantes, pelo que se mostra conveniente a reunião dos processos.
5. Tendo a União sido incluída no polo passivo de parte das lides e não se configurado situação da competência da Justiça do Trabalho, competente é a Justiça Federal, pela aplicação do critério ratione personae do art. 109, I, da Constituição, pelo menos até que o Juízo Federal examine, como previsto na Súmula 150/STJ, se há interesse jurídico que justifique a presença da União ou outro ente federal (como a PREVIC, constituída após o ajuizamento das ações) nos processos.
6. Sendo competente a Justiça Federal, o Juízo onde devem ser reunidos os processos é o da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, em que houve o primeiro despacho.
7. Tendo decorrido muitos anos do ajuizamento das ações e não tendo sido deferida liminar no Conflito de Competência, é certo que diversas já terão sido julgadas. Quanto a essas, não deverá haver a reunião dos processos, por aplicação do entendimento da Súmula 235/STJ, que estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado.
8. Em memoriais, a própria suscitante, que é a interessada na reunião de todos os processos, pede a manutenção da validade dos atos praticados na Justiça Comum.
9. Conflito de Competência conhecido para dar por competente para o julgamento dos processos indicados na inicial, a serem reunidos por prevenção, o Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, salvo quanto àqueles que já tenham recebido sentença antes desta decisão.
(CC 108.690/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS AJUIZADAS EM VARAS FEDERAIS, ESTADUAIS E DO TRABALHO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEPARAÇÃO DE MASSAS HOMOLOGADA PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DE PLANO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DECORRENTE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DE PARTE DAS AÇÕES CONEXAS. RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES JÁ SENTENCIADAS 1. Trata-se de Conflito de Competência pelo qual a Braskem S/A pede sejam reunidas 39 ações ajuizadas em Varas da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. Sustenta que existe tentativa deliberada de manipulação do Judiciário e que o objetivo de todas as ações é a separação de massas de Plano de Previdência Privada, homologada pela Secretaria de Previdência Complementar, e obrigá-la a não retirar o patrocínio do Plano Petros Copesul.
2. Foi suscitado Conflito de Competência interno, tendo a Corte Especial dado pela competência da Primeira Seção (CC 114.865/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/3/2012).
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que, "havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica" (CC 115.532/MA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011).
4. As 39 ações relacionadas na inicial são conexas, com risco de decisões conflitantes, pelo que se mostra conveniente a reunião dos processos.
5. Tendo a União sido incluída no polo passivo de parte das lides e não se configurado situação da competência da Justiça do Trabalho, competente é a Justiça Federal, pela aplicação do critério ratione personae do art. 109, I, da Constituição, pelo menos até que o Juízo Federal examine, como previsto na Súmula 150/STJ, se há interesse jurídico que justifique a presença da União ou outro ente federal (como a PREVIC, constituída após o ajuizamento das ações) nos processos.
6. Sendo competente a Justiça Federal, o Juízo onde devem ser reunidos os processos é o da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, em que houve o primeiro despacho.
7. Tendo decorrido muitos anos do ajuizamento das ações e não tendo sido deferida liminar no Conflito de Competência, é certo que diversas já terão sido julgadas. Quanto a essas, não deverá haver a reunião dos processos, por aplicação do entendimento da Súmula 235/STJ, que estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado.
8. Em memoriais, a própria suscitante, que é a interessada na reunião de todos os processos, pede a manutenção da validade dos atos praticados na Justiça Comum.
9. Conflito de Competência conhecido para dar por competente para o julgamento dos processos indicados na inicial, a serem reunidos por prevenção, o Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, salvo quanto àqueles que já tenham recebido sentença antes desta decisão.
(CC 108.690/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente o Juízo da 6ª Vara Federal de Porto
Alegre, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150 SUM:000235
Veja
:
(CONEXÃO DE AÇÕES - REUNIÃO DOS PROCESSOS EM UM ÚNICO JUÍZO -NECESSIDADE) STJ - CC 2302-MG, CC 22693-DF, CC 22123-MG(CONEXÃO - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA - CONFLITO DECOMPETÊNCIA PARA REUNIÃO DAS AÇÕES - CABIMENTO) STJ - CC 115532-MA, CC 126601-MG, CC 107932-MT, CC 56228-MG, CC 57558-DF, AgRg no CC 58229-RJ(RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO DOSPROCESSOS) STJ - AgRg no CC 66507-DF, CC 55584-SC
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