CC 115657 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2011/0020753-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS. PUBLICAÇÃO DA EC 62/2009. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS PENDENTES NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI´S 4.357 E 4.425 PELO STF ANTE A DECISÃO SUPERVENIENTE DO MINISTRO RELATOR ATÉ QUE A SUPREMA CORTE DECIDA SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RATIFICANDO A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA.
1. A instituição de um regime especial de pagamento para os precatórios, aplicável, inclusive, aos precatórios vencidos na data da publicação da EC 62/2009, mediante depósito em conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais (art. 97, § 4o. do ADCT), revela inviabilidade do deferimento de ordem de sequestro de verbas, pelo Presidente do TRT da 15a. Região, mercê da inconciabilidade da medida com a novel sistemática inaugurada pela referida Emenda Constitucional.
2. A superveniência da decisão do Ministro Relator das ADI ´s 4.357 e 4.425/STF sustando os efeitos dos acórdãos proferidos em tais ações até que a Suprema Corte decida a modulação dos seus efeitos, impõe a adoção da sistemática anterior, prevalecendo a EC 62/2009.
3. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para proferir despachos e decisões relativos ao precatório devido nos presentes autos o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ratificando-se a liminar anteriormente concedida.
(CC 115.657/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS. PUBLICAÇÃO DA EC 62/2009. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS PENDENTES NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI´S 4.357 E 4.425 PELO STF ANTE A DECISÃO SUPERVENIENTE DO MINISTRO RELATOR ATÉ QUE A SUPREMA CORTE DECIDA SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RATIFICANDO A LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA.
1. A instituição de um regime especial de pagamento para os precatórios, aplicável, inclusive, aos precatórios vencidos na data da publicação da EC 62/2009, mediante depósito em conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais (art. 97, § 4o. do ADCT), revela inviabilidade do deferimento de ordem de sequestro de verbas, pelo Presidente do TRT da 15a. Região, mercê da inconciabilidade da medida com a novel sistemática inaugurada pela referida Emenda Constitucional.
2. A superveniência da decisão do Ministro Relator das ADI ´s 4.357 e 4.425/STF sustando os efeitos dos acórdãos proferidos em tais ações até que a Suprema Corte decida a modulação dos seus efeitos, impõe a adoção da sistemática anterior, prevalecendo a EC 62/2009.
3. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para proferir despachos e decisões relativos ao precatório devido nos presentes autos o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ratificando-se a liminar anteriormente concedida.
(CC 115.657/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 10/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, o 2º suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097 PAR:00004(COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097 PAR:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
Veja
:
STJ - EDcl no RMS 30278-RJ, CC 114114-SP, AgRg no CC 114110-SP STF - ADI 4357-DF, ADI 4425-DF
Sucessivos
:
CC 113343 SP 2010/0132191-2 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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