CC 115970 / SECONFLITO DE COMPETENCIA2011/0034312-6
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE LATROCÍNIO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRIME DE QUADRILHA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA POR 2 AGENTES DO LATROCÍNIO EM CONCURSO COM OUTROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ.
3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre o latrocínio praticado na agência dos Correios, de competência da Justiça Federal, e os delitos descritos no art. 288, p. único, do Código Penal e nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. Não ficou devidamente delineado que ambos o delitos foram praticados pela mesma quadrilha ou ainda pelas mesmas pessoas em concurso de agentes. Outrossim, os delitos foram praticados em momentos e locais distintos. Nesse contexto, não constato, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, a análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento do latrocínio cometido nos Correios perante a Justiça Federal e dos demais crimes perante a Justiça estadual não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Frei Paulo/SE, o suscitado.
(CC 115.970/SE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE LATROCÍNIO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRIME DE QUADRILHA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA POR 2 AGENTES DO LATROCÍNIO EM CONCURSO COM OUTROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ.
3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre o latrocínio praticado na agência dos Correios, de competência da Justiça Federal, e os delitos descritos no art. 288, p. único, do Código Penal e nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. Não ficou devidamente delineado que ambos o delitos foram praticados pela mesma quadrilha ou ainda pelas mesmas pessoas em concurso de agentes. Outrossim, os delitos foram praticados em momentos e locais distintos. Nesse contexto, não constato, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, a análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento do latrocínio cometido nos Correios perante a Justiça Federal e dos demais crimes perante a Justiça estadual não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Frei Paulo/SE, o suscitado.
(CC 115.970/SE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito de Frei Paulo/SE,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00014 ART:00016
Veja
:
(CONEXÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - CC 121199-SP(AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS) STJ - CC 128210-RN(FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS - DESNECESSIDADEDE REUNIÃO DOS PROCESSOS) STJ - CC 104036-SC
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