CC 120093 / AMCONFLITO DE COMPETENCIA2011/0285905-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FURTO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DEMAIS FURTOS COMETIDOS EM RESIDÊNCIAS DE POLICIAIS FEDERAIS INVESTIGADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A investigação de furto de arma de fogo pertencente ao Departamento de Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal, já que o prejuízo resultante do delito caracteriza lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Inexistente a conexão entre o furto da arma de fogo da Polícia Federal acautelada na residência de agente e outros furtos de bens pessoais em residências de policiais federais ocorridos em locais distintos e com modus operandi diferenciados, não se justifica o prosseguimento da investigação dos demais furtos na seara federal unicamente por terem tido como vítimas policiais federais.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, da 2ª Vara Federal (Criminal) da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
(CC 120.093/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FURTO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DEMAIS FURTOS COMETIDOS EM RESIDÊNCIAS DE POLICIAIS FEDERAIS INVESTIGADOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A investigação de furto de arma de fogo pertencente ao Departamento de Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal, já que o prejuízo resultante do delito caracteriza lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Inexistente a conexão entre o furto da arma de fogo da Polícia Federal acautelada na residência de agente e outros furtos de bens pessoais em residências de policiais federais ocorridos em locais distintos e com modus operandi diferenciados, não se justifica o prosseguimento da investigação dos demais furtos na seara federal unicamente por terem tido como vítimas policiais federais.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, da 2ª Vara Federal (Criminal) da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
(CC 120.093/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal
da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
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