CC 120493 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2011/0310222-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART.
328, CP) DE POLICIAL MILITAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI 10.826/2003). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que o julgamento dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento é da competência da Justiça estadual. Precedente: CC 98.787/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 23/9/2009.
2. Se o réu se apresenta em Batalhão da Polícia Militar envergando uniforme preto assemelhado ao dos integrantes do BOPE, com a tarja de Coronel e crachá da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, com o intuito deliberado de comandar operação policial militar (blitz) sem possuir autoridade para tanto, sua conduta se amolda à usurpação da função de policial militar ou civil do Estado, e não à de oficial do Exército, já que o policiamento preventivo ou repressivo nas ruas cabe a tais policiais.
3. O fato de, na mesma ocasião, o réu ter se apresentado também como militar do Exército (Tenente-Coronel do Exército), sem esclarecer já fazer parte da reserva, por si só, é de tipicidade duvidosa, embora a menção ao cargo tivesse contribuído, juntamente com o uniforme e o crachá da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, para ludibriar os demais policiais sobre sua autoridade para comandar operações policiais na rua.
4. Na remota hipótese de ser viável tal tipificação, a conduta se amoldaria ao delito descrito no art. 311 do Código Penal Militar (falsificação de documento) e não atrairia a competência da Justiça Federal, devendo haver a separação de condutas para julgamento da falsificação de documento pela Justiça Militar e das condutas de usurpação de função pública e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pela Justiça estadual.
5. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual da 16ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro - o suscitado.
(CC 120.493/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART.
328, CP) DE POLICIAL MILITAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, LEI 10.826/2003). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que o julgamento dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento é da competência da Justiça estadual. Precedente: CC 98.787/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 23/9/2009.
2. Se o réu se apresenta em Batalhão da Polícia Militar envergando uniforme preto assemelhado ao dos integrantes do BOPE, com a tarja de Coronel e crachá da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, com o intuito deliberado de comandar operação policial militar (blitz) sem possuir autoridade para tanto, sua conduta se amolda à usurpação da função de policial militar ou civil do Estado, e não à de oficial do Exército, já que o policiamento preventivo ou repressivo nas ruas cabe a tais policiais.
3. O fato de, na mesma ocasião, o réu ter se apresentado também como militar do Exército (Tenente-Coronel do Exército), sem esclarecer já fazer parte da reserva, por si só, é de tipicidade duvidosa, embora a menção ao cargo tivesse contribuído, juntamente com o uniforme e o crachá da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, para ludibriar os demais policiais sobre sua autoridade para comandar operações policiais na rua.
4. Na remota hipótese de ser viável tal tipificação, a conduta se amoldaria ao delito descrito no art. 311 do Código Penal Militar (falsificação de documento) e não atrairia a competência da Justiça Federal, devendo haver a separação de condutas para julgamento da falsificação de documento pela Justiça Militar e das condutas de usurpação de função pública e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pela Justiça estadual.
5. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Estadual da 16ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro - o suscitado.
(CC 120.493/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 16ª Vara
Criminal do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00328LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
(COMPETÊNCIA - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 98787-RJ
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