- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


CC 121207 / BACONFLITO DE COMPETENCIA2012/0036586-4

Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA. (CC 121.207/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA para decidir a respeito da essencialidade de determinado bem de capital às atividades da empresa recuperanda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] '"o conflito positivo de competência (art. 115, I, do CPC) caracteriza-se na hipótese em que, mesmo sem nenhum dos juízos ter-se declarado competente para processar e julgar a causa em curso perante outro, há a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento da competência em paralelo com órgão judicial diverso´[...]". "[...] o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, a competência para a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa recuperanda é do juízo no qual se processa o pleito recuperacional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115 INC:00001LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00004 ART:00049 PAR:00003
Veja : (CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no CC 119125-RN(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - ATOS CONSTRITIVOS -COMPETÊNCIA) STJ - CC 146657-SP, AgInt no CC 144740-RJ(CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -LEI 11.101/05 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO) STJ - CC 146631-MG, AgRg no CC 141719-MG, AgRg no CC 143802-SP, AgRg no RCD no CC 134655-AL, AgRg no CC 126894-SP