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Jurisprudência


CC 121600 / GOCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0055428-0

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DE RIO VERDE/GO E DE VÁRZEA GRANDE/MT. QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM QUATRO MAJORANTES (ART. 157, § 2º, I, II, IV e V, DO CP). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FORMA PERMANENTE DO ROUBO. CRIMES PERMANENTES QUE SE ESTENDEM POR MAIS DE UMA COMARCA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71 E 83 DO CPP. 1. Circunstância em que integrantes de quadrilha que agia em estados do Sul, Centro-Oeste e Sudeste, mediante grave ameaça exercida com arma(s) de fogo, abordaram e subtraíram um caminhão que trafegava em rodovia federal no estado de Goiás. Em seguida, enquanto um deles conduzia o caminhão até o estado vizinho do Mato Grosso, para se encontrar com outro membro da quadrilha, dois deles mantiveram o motorista do caminhão e sua esposa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, em cativeiro, por mais de 24 horas, subtraindo, também, seus documentos, dinheiro e cartões bancários. 2. O roubo com restrição da liberdade da vítima possui caráter permanente, visto que a execução do delito se protrai por todo o tempo da restrição da liberdade. 3. Classificando-se ambos os delitos apontados na ação penal como permanentes e praticada a conduta em território de duas ou mais jurisdições, a fixação da competência para o seu julgamento se dá pela prevenção, em atenção às regras dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. 4. Lavrado o auto de prisão em flagrante na Comarca de Várzea Grande/MT, local onde foi concluído o inquérito policial, a denúncia foi oferecida e recebida, e o feito tramitou normalmente, com citação dos denunciados, interrogatório e apresentação de defesa prévia, evidencia-se a sua prevenção para o julgamento da ação penal, tanto mais que na Comarca de Rio Verde/GO, onde ocorreram o roubo e a restrição da liberdade das vítimas, somente se tem notícia do registro de boletim de ocorrência e em momento posterior à lavratura da prisão em flagrante. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, o suscitado. (CC 121.600/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 ART:00083
Veja : (CRIME PERMANENTE - COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO) STJ - CC 131150-MG, CC 60197-GO, CC 46661-PR, RHC 13529-BA
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