CC 122364 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0089440-5
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E COMUM. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM EMANADA DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por força do disposto no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal, "os militares deverão ser requisitados à autoridade superior".
O policial militar que é cientificado pelo seu superior hierárquico da convocação para audiência e a ela deixa de comparecer, comete, em tese, crime de desobediência a "ordem legal de funcionário público" (CP, art. 330). Não havendo crime militar (CPM, art. 301), a competência para processar e julgar a ação penal correspondente é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Além Paraíba/MG, ora suscitado.
(CC 122.364/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E COMUM. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM EMANADA DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por força do disposto no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal, "os militares deverão ser requisitados à autoridade superior".
O policial militar que é cientificado pelo seu superior hierárquico da convocação para audiência e a ela deixa de comparecer, comete, em tese, crime de desobediência a "ordem legal de funcionário público" (CP, art. 330). Não havendo crime militar (CPM, art. 301), a competência para processar e julgar a ação penal correspondente é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Além Paraíba/MG, ora suscitado.
(CC 122.364/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado
Especial Criminal da Comarca de Além Paraíba/MG, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00221 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00301
Veja
:
STJ - CC 126903-PB, CC 68180-MG
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