CC 122431 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0091342-9
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E/OU CONCUSSÃO PARA A OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA (CPP, ART. 78, INC. II, ALÍNEA "A"). INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO CRIME MAIS GRAVE NO JUÍZO FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
1. Situação em que se investiga a contratação de lobistas para atuar na rápida concessão de certificado de entidade filantrópica a sociedade que não atendia todos os requisitos postos pela lei, com o possível cometimento de crimes de tráfico de influência (art. 332, CP), corrupção ativa (art. 333, CP) e passiva (art. 317, CP) e/ou concussão (art. 316, CP).
2. Existindo conexão teleológica e probatória entre os delitos investigados, o conflito entre jurisdições de mesma categoria deve ser resolvido pela regra do art. 78, II, alínea "a", do CPP (preponderância do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave). Precedente: CC 119.146/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 18/10/2013.
3. A despeito de o tráfico de influência ter se consumado em Porto Alegre, o possível envolvimento de servidores do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS na concessão irregular do certificado corresponderá aos delitos mais graves de corrupção ativa, passiva e/ou concussão, que terão ocorrido em Brasília, local da sede do Conselho, onde mais facilmente se terá acesso a evidências.
4. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Suscitante da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
(CC 122.431/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA, PASSIVA E/OU CONCUSSÃO PARA A OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA (CPP, ART. 78, INC. II, ALÍNEA "A"). INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO CRIME MAIS GRAVE NO JUÍZO FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
1. Situação em que se investiga a contratação de lobistas para atuar na rápida concessão de certificado de entidade filantrópica a sociedade que não atendia todos os requisitos postos pela lei, com o possível cometimento de crimes de tráfico de influência (art. 332, CP), corrupção ativa (art. 333, CP) e passiva (art. 317, CP) e/ou concussão (art. 316, CP).
2. Existindo conexão teleológica e probatória entre os delitos investigados, o conflito entre jurisdições de mesma categoria deve ser resolvido pela regra do art. 78, II, alínea "a", do CPP (preponderância do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave). Precedente: CC 119.146/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 18/10/2013.
3. A despeito de o tráfico de influência ter se consumado em Porto Alegre, o possível envolvimento de servidores do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS na concessão irregular do certificado corresponderá aos delitos mais graves de corrupção ativa, passiva e/ou concussão, que terão ocorrido em Brasília, local da sede do Conselho, onde mais facilmente se terá acesso a evidências.
4. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Suscitante da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
(CC 122.431/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 12ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00322LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00002 INC:00003 ART:00078 INC:00002 LET:A
Veja
:
STJ - CC 119146-DF
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