CC 122545 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0096857-6
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. FURTOS PRATICADOS EM QUATRO CIDADES. TRÊS EM MINAS GERIAS E UM NO RIO DE JANEIRO.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. RECONHECIMENTO INDEVIDAMENTE ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL APÓS COMPLETA INSTRUÇÃO DOS FEITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DENUNCIADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O CRIME PRATICADO EM ITAPERUNA/RJ.
- O reconhecimento antecipado da existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados não é a melhor solução para o caso, uma vez que depende da análise detalhada dos autos, que somente poderá ser aferida de forma correta após a instrução do feito.
- Não estando totalmente afastada a controvérsia sobre a existência da continuidade delitiva, seja pela ausência dos requisitos objetivos necessários ao seu reconhecimento, seja pela possibilidade da caracterização de reiteração delitiva, circunstância que impede o reconhecimento da ficção legal, mostra-se prudente que essa análise seja postergada para um momento em que já concluída a instrução probatória relativa aos crimes praticados.
- Caso os denunciados venham a ser condenados pela prática de todos ou alguns dos crimes imputados na denúncia da Comarca de Miraí/MG e pelo furto cometido na Comarca de Itaperuna/RJ, poderão requerer, em sede de execução, o reconhecimento da continuidade delitiva. Lá o Juiz das Execuções fará a análise do pedido, porém após a completa instrução dos processos, não restando qualquer prejuízo aos acusados.
- Conflito positivo conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPERUNA - RJ, o suscitado, para processar e julgar o furto praticado no Estado do Rio de Janeiro.
(CC 122.545/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. FURTOS PRATICADOS EM QUATRO CIDADES. TRÊS EM MINAS GERIAS E UM NO RIO DE JANEIRO.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. RECONHECIMENTO INDEVIDAMENTE ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL APÓS COMPLETA INSTRUÇÃO DOS FEITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DENUNCIADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O CRIME PRATICADO EM ITAPERUNA/RJ.
- O reconhecimento antecipado da existência de continuidade delitiva entre os crimes praticados não é a melhor solução para o caso, uma vez que depende da análise detalhada dos autos, que somente poderá ser aferida de forma correta após a instrução do feito.
- Não estando totalmente afastada a controvérsia sobre a existência da continuidade delitiva, seja pela ausência dos requisitos objetivos necessários ao seu reconhecimento, seja pela possibilidade da caracterização de reiteração delitiva, circunstância que impede o reconhecimento da ficção legal, mostra-se prudente que essa análise seja postergada para um momento em que já concluída a instrução probatória relativa aos crimes praticados.
- Caso os denunciados venham a ser condenados pela prática de todos ou alguns dos crimes imputados na denúncia da Comarca de Miraí/MG e pelo furto cometido na Comarca de Itaperuna/RJ, poderão requerer, em sede de execução, o reconhecimento da continuidade delitiva. Lá o Juiz das Execuções fará a análise do pedido, porém após a completa instrução dos processos, não restando qualquer prejuízo aos acusados.
- Conflito positivo conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPERUNA - RJ, o suscitado, para processar e julgar o furto praticado no Estado do Rio de Janeiro.
(CC 122.545/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara de
Itaperuna - RJ, para processar e julgar o furto praticado no Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
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