CC 123057 / BACONFLITO DE COMPETENCIA2012/0121189-0
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CARTA ABERTA E MATÉRIA DIVULGADA NA IMPRENSA LOCAL. PROPAGANDA ELEITORAL OU COM FINS DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os crimes de difamação e injúria prescritos, respectivamente, nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, exigem finalidade eleitoral para que restem configurados. Ou seja, esse tipo de delito "somente se concretiza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda" (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2014).
2. Hipótese em que os crimes de difamação e injúria foram praticados por meio de "carta aberta nesta Cidade", bem como de matéria divulgada na imprensa local, o que não se confunde com "propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda", suporte fático a caracterizar as condutas tipificadas nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, o suscitado.
(CC 123.057/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CARTA ABERTA E MATÉRIA DIVULGADA NA IMPRENSA LOCAL. PROPAGANDA ELEITORAL OU COM FINS DE PROPAGANDA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os crimes de difamação e injúria prescritos, respectivamente, nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, exigem finalidade eleitoral para que restem configurados. Ou seja, esse tipo de delito "somente se concretiza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda" (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2014).
2. Hipótese em que os crimes de difamação e injúria foram praticados por meio de "carta aberta nesta Cidade", bem como de matéria divulgada na imprensa local, o que não se confunde com "propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda", suporte fático a caracterizar as condutas tipificadas nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, o suscitado.
(CC 123.057/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal de Feira de Santana/BA, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004737 ANO:1965***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00325 ART:00326LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00139 ART:00140
Veja
:
(CÓDIGO ELEITORAL - CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CONFIGURAÇÃO -REQUISITOS) STJ - CC 134005-PR(CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - OFENSAS DESVINCULADAS DE PROPAGANDAELEITORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - CC 134005-PR, CC 72448-RS
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