CC 124184 / MSCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0180586-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. SIMULAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO INCIPIENTE.
NECESSIDADE DE APROFUNDAR AS DILIGÊNCIAS. INDÍCIOS QUE REMETEM À PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 EM GUAÍRA/PR. JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DECLÍNIO A OUTRO JUÍZO NO FUTURO.
1. Situação em que se investiga a simulação da exportação de mercadoria para a República do Paraguai, sem que a aduana paraguaia tenha reconhecido a entrada, em seu território, de nenhum dos caminhões que transportavam o produto indicado como exportado.
2. A conduta inicialmente investigada não se amolda ao delito de descaminho (art. 334 do CP), posto que tal figura demanda a saída da mercadoria do país, o que não chegou a ocorrer.
3. Da mesma forma, as evidências até o momento colhidas não permitem enquadrar a conduta no art. 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90, dado que a sonegação fiscal descrita em tais dispositivos legais constitui delito material que se consuma com a efetiva supressão ou redução de tributo ou qualquer acessório. No entanto, ainda não houve lançamento definitivo para cobrança de tributo, mas apenas a imposição de multa (penalidade de advertência) aos investigados. E, nos termos da súmula vinculante n. 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
4. A conduta investigada parece se aproximar dos contornos delineados no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 - delito formal que se consuma no local onde a fraude é perpetrada, na medida em que a simulação de exportação pode ter como uma de suas finalidades a obtenção, por meio de fraude, dos incentivos fiscais que se aplicam às mercadorias destinadas ao mercado externo.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Guaíra - SJ/PR, o suscitado, local onde a fraude foi perpetrada.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Guaíra - SJ/PR, o suscitado.
(CC 124.184/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. SIMULAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO INCIPIENTE.
NECESSIDADE DE APROFUNDAR AS DILIGÊNCIAS. INDÍCIOS QUE REMETEM À PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 EM GUAÍRA/PR. JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DECLÍNIO A OUTRO JUÍZO NO FUTURO.
1. Situação em que se investiga a simulação da exportação de mercadoria para a República do Paraguai, sem que a aduana paraguaia tenha reconhecido a entrada, em seu território, de nenhum dos caminhões que transportavam o produto indicado como exportado.
2. A conduta inicialmente investigada não se amolda ao delito de descaminho (art. 334 do CP), posto que tal figura demanda a saída da mercadoria do país, o que não chegou a ocorrer.
3. Da mesma forma, as evidências até o momento colhidas não permitem enquadrar a conduta no art. 1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/90, dado que a sonegação fiscal descrita em tais dispositivos legais constitui delito material que se consuma com a efetiva supressão ou redução de tributo ou qualquer acessório. No entanto, ainda não houve lançamento definitivo para cobrança de tributo, mas apenas a imposição de multa (penalidade de advertência) aos investigados. E, nos termos da súmula vinculante n. 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
4. A conduta investigada parece se aproximar dos contornos delineados no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 - delito formal que se consuma no local onde a fraude é perpetrada, na medida em que a simulação de exportação pode ter como uma de suas finalidades a obtenção, por meio de fraude, dos incentivos fiscais que se aplicam às mercadorias destinadas ao mercado externo.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Guaíra - SJ/PR, o suscitado, local onde a fraude foi perpetrada.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial de Guaíra - SJ/PR, o suscitado.
(CC 124.184/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal e Juizado Especial de
Guaíra - SJ/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00004 ART:00002 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
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