CC 124201 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0182042-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FICTÍCIO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM O OBJETIVO DE RESGATAR BEM APREENDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE SERIA OBJETO MATERIAL DE CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A suposta fraude processual, a par de haver sido perpetrada em processo que tramitou perante a Justiça estadual, objetivava, ao fim e ao cabo, recuperar o bem que havia sido apreendido pela Polícia Federal e que era utilizado para introduzir mercadorias vindas do estrangeiro sem documentação legal (descaminho).
2. O ajuizamento da ação de reintegração de posse, na verdade, teria servido apenas como suporte, com aparente legalidade, para a recuperação do bem que estaria sob tutela federal. Daí que, em um primeiro plano, o engodo resultante da fraude, ao menos pelo que se deduz dos fatos até então apurados, recaiu sobre objeto material que serviria de garantia ao processo penal deflagrado perante a Justiça Federal.
3. Ademais, houve prejuízo à União, haja vista que a finalidade do bem apreendido, inter alia, seria a de assegurar o pagamento de possíveis tributos federais sonegados com a entrada irregular das mercadorias apreendidas.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba - SJ/SP.
(CC 124.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FICTÍCIO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM O OBJETIVO DE RESGATAR BEM APREENDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE SERIA OBJETO MATERIAL DE CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A suposta fraude processual, a par de haver sido perpetrada em processo que tramitou perante a Justiça estadual, objetivava, ao fim e ao cabo, recuperar o bem que havia sido apreendido pela Polícia Federal e que era utilizado para introduzir mercadorias vindas do estrangeiro sem documentação legal (descaminho).
2. O ajuizamento da ação de reintegração de posse, na verdade, teria servido apenas como suporte, com aparente legalidade, para a recuperação do bem que estaria sob tutela federal. Daí que, em um primeiro plano, o engodo resultante da fraude, ao menos pelo que se deduz dos fatos até então apurados, recaiu sobre objeto material que serviria de garantia ao processo penal deflagrado perante a Justiça Federal.
3. Ademais, houve prejuízo à União, haja vista que a finalidade do bem apreendido, inter alia, seria a de assegurar o pagamento de possíveis tributos federais sonegados com a entrada irregular das mercadorias apreendidas.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba - SJ/SP.
(CC 124.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de
Sorocaba - SJ/SP, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
STJ - CC 121165-AM
Mostrar discussão