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Jurisprudência


CC 125621 / ESCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0241310-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE FALSO COMETIDO NA BAHIA EM 2006. CRIMES DE ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADOS NO ESPÍRITO SANTO EM 2009. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA BAHIA. 1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre os crimes descritos nos arts. 171, 297, 299, 304, 307 e 308 do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, em apuração na Justiça Federal da Bahia, por flagrante ocorrido em 2006, e os crimes de furto de identidades e senhas, com a produção de documentos de identificação falsos, visando à abertura de contas correntes para uso de cartões de crédito e obtenção de empréstimos pessoais, bem como de lavagem de dinheiro, em apuração da Justiça Federal do Espírito Santo, por fatos ocorridos em 2009 e 2010. 2. Não ficou devidamente delineado que ambos os crimes foram cometidos pela mesma organização criminosa, embora o indiciado tenha participado de ambas as condutas. Outrossim, não se pode afirmar que os crimes guardam relação finalística ou teleológica. Desse modo, não se constata, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal. 3. A análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento separado das condutas em análise não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos. 4. Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado, para julgar os fatos ocorridos naquele Estado. (CC 125.621/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, para julgar os fatos ocorridos naquele Estado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja : (CONEXÃO - REQUISITOS) STJ - CC 121199-SP(CONEXÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NEXO SUBJETIVO OU FÁTICO) STJ - CC 128210-RN(FATOS INDEPENDENTES - CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS - CONEXÃO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - CC 104036-SC
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