main-banner

Jurisprudência


CC 126213 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0273578-1

Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBAS DE PREFEITURA. POSSÍVEIS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO RECURSO SUBTRAÍDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO DELITO DE PECULATO. 1. Compete à Justiça estadual processar e julgar os atos tidos como delituosos que, em princípio, não forem praticados em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV). Não havendo nos autos provas ou fortes indícios de que os servidores públicos acusados de crime de peculato (CP, art. 312) se apropriaram de quantias que integram verbas repassadas pela União ao Município, decorrente de convênios (FUNDEF/FUNDEB), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça estadual. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo/MG, ora suscitado. (CC 126.213/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo/MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312
Mostrar discussão