CC 126220 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0273832-1
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO PARA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA À RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA TRAVADA COM A UNIÃO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO DE TRABALHO SURGIDA COM A CESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A hipótese dos autos cuida de ação de indenização movida por servidor público estatutário objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais sofridos no período em que esteve cedido à empresa pública, por condutas atribuídas exclusivamente a esta.
2. A causa de pedir da ação de indenização não decorre da relação estatutária mantida com a União, mas sim do vínculo surgido com a cessão do servidor à empresa pública. Sendo o respectivo regime submetido aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho, a lide deve ser solvida pela Justiça Laboral. Precedente.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.
(CC 126.220/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO PARA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR ALHEIA À RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA TRAVADA COM A UNIÃO. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO DE TRABALHO SURGIDA COM A CESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A hipótese dos autos cuida de ação de indenização movida por servidor público estatutário objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais sofridos no período em que esteve cedido à empresa pública, por condutas atribuídas exclusivamente a esta.
2. A causa de pedir da ação de indenização não decorre da relação estatutária mantida com a União, mas sim do vínculo surgido com a cessão do servidor à empresa pública. Sendo o respectivo regime submetido aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho, a lide deve ser solvida pela Justiça Laboral. Precedente.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.
(CC 126.220/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarar competente o Juízo da 71ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
STJ - CC 133725-MS