CC 126237 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2012/0274116-7
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EM FASE INICIAL. QUADRILHA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE, VIA INTERNET BANKING, CONTRA CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLONAGEM DE CARTÕES, ROUBO DE SENHAS. SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA COM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EM OUTRO JUÍZO FEDERAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM MARCHA MAIS ADIANTADA: DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de que duas organizações criminosas se dedicam à prática do mesmo tipo de delito (furto mediante fraude via internet, clonagem de cartões e roubo de senhas), valendo-se de modus operandi similar, por si só, não se presta a demonstrar a existência de conexão entre os processos que investigam suas condutas, máxime se ditas quadrilhas são integradas por pessoas diferentes e atuam majoritariamente em Estados da Federação diferentes.
2. Ainda que assim não fosse, o fato de que uma das investigações ainda se encontra na fase inicial do inquérito policial (com pedido de quebra de sigilo bancário e de dados) e a outra, em marcha mais adiantada, já teve denúncia oferecida e tramita como ação penal desaconselha a união dos feitos pela conexão. Isso porque tal deslocamento de competência não traria nenhum benefício em termos de celeridade e de economia processual, segurança jurídica e conveniência da instrução criminal, critérios que orientam o instituto da conexão.
3. De mais a mais, se o local onde atua a quadrilha é o Estado de São Paulo, onde se encontram as contas correntes de origem e de destino, nos golpes efetuados junto à Caixa Econômica Federal, é mais vantajoso que as investigações sejam ali conduzidas, solicitando-se, eventualmente, provas emprestadas relacionadas à investigação similar levada a efeito na Justiça Federal do Distrito Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
(CC 126.237/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL EM FASE INICIAL. QUADRILHA. FURTOS MEDIANTE FRAUDE, VIA INTERNET BANKING, CONTRA CONTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLONAGEM DE CARTÕES, ROUBO DE SENHAS. SUPOSTA CONEXÃO PROBATÓRIA COM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EM OUTRO JUÍZO FEDERAL QUE JÁ SE ENCONTRA EM MARCHA MAIS ADIANTADA: DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO INQUÉRITO: IMPOSSIBILIDADE.
1. O simples fato de que duas organizações criminosas se dedicam à prática do mesmo tipo de delito (furto mediante fraude via internet, clonagem de cartões e roubo de senhas), valendo-se de modus operandi similar, por si só, não se presta a demonstrar a existência de conexão entre os processos que investigam suas condutas, máxime se ditas quadrilhas são integradas por pessoas diferentes e atuam majoritariamente em Estados da Federação diferentes.
2. Ainda que assim não fosse, o fato de que uma das investigações ainda se encontra na fase inicial do inquérito policial (com pedido de quebra de sigilo bancário e de dados) e a outra, em marcha mais adiantada, já teve denúncia oferecida e tramita como ação penal desaconselha a união dos feitos pela conexão. Isso porque tal deslocamento de competência não traria nenhum benefício em termos de celeridade e de economia processual, segurança jurídica e conveniência da instrução criminal, critérios que orientam o instituto da conexão.
3. De mais a mais, se o local onde atua a quadrilha é o Estado de São Paulo, onde se encontram as contas correntes de origem e de destino, nos golpes efetuados junto à Caixa Econômica Federal, é mais vantajoso que as investigações sejam ali conduzidas, solicitando-se, eventualmente, provas emprestadas relacionadas à investigação similar levada a efeito na Justiça Federal do Distrito Federal.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
(CC 126.237/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 7ª Vara da Seção
Judiciária de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(CONEXÃO - INVESTIGAÇÕES EM DIFERENTES ESTÁGIOS - DESLOCAMENTO DACOMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - CC 111031-MG, CC 48933-RJ, HC 46745-PR, CC 26575-SP
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