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Jurisprudência


CC 126943 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0050520-0

Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ESTELIONATO, DE RESISTÊNCIA, DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE DESCAMINHO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR OS DELITOS DOS ARTS. 171, 297 E 329 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. 1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014). De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de tráfico de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), de estelionato (CP, art. 171), de resistência (CP, art. 329), de falsificação de documento público (CP, art. 297) e de descaminho (CP, art. 334). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Caratinga/MG, ora suscitado, para processar e julgar os crimes, em tese, de tráfico ilícito de drogas, de estelionato, de resistência e de falsificação de documento público. (CC 126.943/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Comarca de Caratinga/MG, para processar e julgar os crimes, em tese, de tráfico ilícito de drogas, de estelionato, de resistência e de falsificação de documento público, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015REVJUR vol. 449 p. 97
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076
Veja : STJ - CC 132810-MS, CC 114561-SP
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