- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


CC 126949 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0050556-4

Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALIENAÇÃO DE BENS DECLARADOS INDISPONÍVEIS PELA JUSTIÇA COMUM (POR JUÍZO DIVERSO DO DA FALÊNCIA). NULIDADE DECRETADA PELO JUÍZO COMUM. POSTERIOR RECURSO PROVIDO PELO TJDFT PARA AFASTAR A NULIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. INDISPONIBILIDADE E PENHORA DECRETADOS POR DIFERENTES JUÍZOS. INSTITUTOS QUE PODEM COEXISTIR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Juízo do Trabalho em face de decisão do Juízo Comum estadual (diverso do Juízo Universal da Falência) declarando a nulidade de alienação, efetivada em sede de execução trabalhista, de bens que foram antes declarados indisponíveis pelo Juízo estadual. 2. Posterior decisão do Tribunal de Justiça cassando a decisão extravagante e reconhecendo que os bens tornados indisponíveis pelo Juízo Comum suscitado podem ser alienados na execução trabalhista em curso no Juízo laboral suscitante. Perda de objeto do conflito de competência. 3. Ademais, a indisponibilidade patrimonial, decretada por um juízo, é vocacionada a proibir os atos de alienação de iniciativa do próprio devedor, não impedindo a penhora e posterior alienação do bem em execução presidida por outro juízo. Inexistência de conflito. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC 126.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, ante a perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no CC 122946-MT, REsp 1080682-MG, REsp 783039-SP
Sucessivos : CC 128018 SP 2013/0132131-8 Decisão:27/04/2016 DJe DATA:06/05/2016