CC 127421 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0083292-7
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 11.671/2008.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- O art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, estabelece que é de responsabilidade do Juízo Federal a execução penal do condenado durante o período em que perdurar a transferência.
- A Lei n. 11.671/2008, por sua vez, prevê que a inclusão e a renovação do período de permanência do apenado em estabelecimento federal de segurança máxima é medida de caráter excepcional e temporária, requerida pelo Juízo Estadual mediante decisão fundamentada, justificada no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, buscando atender a mens legis e dar efetividade a ambos os dispositivos legais, adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.
- A decisão do Juízo Estadual, com base em elementos concretos, demonstra que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do interessado para o presídio de segurança máxima, nos termos dos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, sendo a solução a melhor forma de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população. Cabe destacar que o interessado é um dos líderes do Comando Vermelho, facção criminosa do Estado do Rio de Janeiro, sendo o seu retorno àquele Estado, consoante bem ressaltado, é um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a progressão de regime prisional do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima, está condicionada à ausência dos motivos que justificaram a sua transferência para o estabelecimento federal.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar todos os incidentes da execução o JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR, o suscitado, devendo o interessado permanecer no Presídio Federal, afastada, temporariamente, a progressão de regime concedida em virtude da sua incompatibilidade com o pedido de manutenção em presídio de segurança máxima.
(CC 127.421/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 11.671/2008.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- O art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, estabelece que é de responsabilidade do Juízo Federal a execução penal do condenado durante o período em que perdurar a transferência.
- A Lei n. 11.671/2008, por sua vez, prevê que a inclusão e a renovação do período de permanência do apenado em estabelecimento federal de segurança máxima é medida de caráter excepcional e temporária, requerida pelo Juízo Estadual mediante decisão fundamentada, justificada no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, buscando atender a mens legis e dar efetividade a ambos os dispositivos legais, adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.
- A decisão do Juízo Estadual, com base em elementos concretos, demonstra que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do interessado para o presídio de segurança máxima, nos termos dos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, sendo a solução a melhor forma de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população. Cabe destacar que o interessado é um dos líderes do Comando Vermelho, facção criminosa do Estado do Rio de Janeiro, sendo o seu retorno àquele Estado, consoante bem ressaltado, é um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a progressão de regime prisional do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima, está condicionada à ausência dos motivos que justificaram a sua transferência para o estabelecimento federal.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar todos os incidentes da execução o JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DE CATANDUVAS - SJ/PR, o suscitado, devendo o interessado permanecer no Presídio Federal, afastada, temporariamente, a progressão de regime concedida em virtude da sua incompatibilidade com o pedido de manutenção em presídio de segurança máxima.
(CC 127.421/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Felix Fischer, acompanhando o Sr.
Ministro Relator, conhecendo do conflito e declarando competente o
Suscitado, Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas -
SJ/PR, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) no mesmo sentido,
e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura conhecendo
do conflito e declarando competente o Suscitante, Juízo de Direito
da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, por
maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Sucitado,
Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR,
devendo o interessado permanecer no Presídio Federal, afastada,
temporariamente, a progressão de regime concedida em virtude da sua
incompatibilidade com o pedido de manutenção em presídio de
segurança máxima, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura que conhecia do
conflito e declarava competente o Suscitante, Juízo de Direito da
Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
O condenado que cumpre pena em presídio federal, em virtude do
cometimento de falta grave, pode ter a sua progressão de regime
concedida, na hipótese em que houver o cumprimento do tempo
necessário e parecer do Ministério Público Federal e Defensoria
Pública da União favoráveis, além da manifestação do Juízo Federal
pelo deferimento, mesmo que haja parecer desfavorável do juízo
competente estadual. Isso porque, o exame juízo estadual quanto à
periculosidade e necessidade do preso se submeter ao regime federal,
não impede o exame individualizado do caso para a concessão do
benefício da progressão de regime.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00004 PAR:00001 ART:00010 PAR:00001LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - APENADO TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO FEDERAL -PROGRESSÃO DE REGIME - INCOMPATIBILIDADE COM MOTIVOS DATRANSFERÊNCIA) STJ - AgRg no CC 131887-RJ, CC 124702-RJ, CC 125871-RJ
Mostrar discussão