CC 127506 / MSCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0089955-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 12.850/2013), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
16 DA LEI 10.826/2003) E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/2003). CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO FIXADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71, C/C 83 DO CP), EM RAZÃO DE DOIS DOS DELITOS QUALIFICAREM-SE COMO CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
1. Situação em que, após a prisão em flagrante de dois indivíduos que transportavam arma de fogo de uso restrito, em rodovia próxima a Frutal/MG, ocasião em que um deles veio a óbito em combate com a polícia, o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG autorizou a interceptação telefônica dos números de telefones existentes nas agendas dos celulares dos presos, a partir do que foi identificado o envolvimento de ambos com notório membro de quadrilha dedicada a assalto de bancos e de carros-fortes, assim como com traficantes de armas de fogo.
2. Evidenciado, por meio de diálogos obtidos em interceptações telefônicas, que os presos em flagrante transportavam fuzil de propriedade de terceiro envolvido com quadrilhas dedicadas ao assalto a bancos e a carros-fortes, e constatado que um deles (o falecido) possuía larga ficha de antecedentes criminais ligando-o ao proprietário da arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas, depreende-se que, no momento em que foram flagrados, os indivíduos executavam uma das tarefas de esquema voltado para a consecução eficiente de crimes de roubo a bancos, carros-fortes e empresas de transporte de valores. Daí a nítida conexão intersubjetiva e objetiva (incisos I e II do art. 76 do CPP) entre suas condutas delituosas.
3. Por sua vez, a conduta dos fornecedores das armas de fogo está vinculada às condutas dos demais investigados em razão do fato de que a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra (inciso III do art. 76 do CPP), evidenciando-se a conexão probatória instrumental que aconselha o julgamento conjunto dos feitos.
Irrelevante, assim, que a venda do armamento tenha se aperfeiçoado em Ponta Porã/MS.
4. Reconhecida a conexão entre delitos envolvendo jurisdições de mesma categoria, a regra geral a ser observada, na fixação da competência, é a do art. 78, II, do CPP. Isso não obstante, se a conexão envolve pelo menos um delito de natureza permanente, que sinaliza a produção de resultados em locais diferentes, deve ser observada regra mais especial que conjuga as disposições dos arts.
71 e 83 do CPP, segundo as quais a competência se define pela prevenção.
5. Dado que o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu medida cautelar de interceptação telefônica que levou à identificação dos demais investigados e aceitou expressamente a declinação de competência de Frutal/MG, na decisão em que decretou a prisão preventiva de três dos investigados, deve ele ser reputado o prevento e competente para processar e julgar o presente inquérito policial.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual de Belo Horizonte/MG para condução do Inquérito Policial.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial.
(CC 127.506/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 12.850/2013), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
16 DA LEI 10.826/2003) E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/2003). CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO FIXADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71, C/C 83 DO CP), EM RAZÃO DE DOIS DOS DELITOS QUALIFICAREM-SE COMO CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
1. Situação em que, após a prisão em flagrante de dois indivíduos que transportavam arma de fogo de uso restrito, em rodovia próxima a Frutal/MG, ocasião em que um deles veio a óbito em combate com a polícia, o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG autorizou a interceptação telefônica dos números de telefones existentes nas agendas dos celulares dos presos, a partir do que foi identificado o envolvimento de ambos com notório membro de quadrilha dedicada a assalto de bancos e de carros-fortes, assim como com traficantes de armas de fogo.
2. Evidenciado, por meio de diálogos obtidos em interceptações telefônicas, que os presos em flagrante transportavam fuzil de propriedade de terceiro envolvido com quadrilhas dedicadas ao assalto a bancos e a carros-fortes, e constatado que um deles (o falecido) possuía larga ficha de antecedentes criminais ligando-o ao proprietário da arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas, depreende-se que, no momento em que foram flagrados, os indivíduos executavam uma das tarefas de esquema voltado para a consecução eficiente de crimes de roubo a bancos, carros-fortes e empresas de transporte de valores. Daí a nítida conexão intersubjetiva e objetiva (incisos I e II do art. 76 do CPP) entre suas condutas delituosas.
3. Por sua vez, a conduta dos fornecedores das armas de fogo está vinculada às condutas dos demais investigados em razão do fato de que a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra (inciso III do art. 76 do CPP), evidenciando-se a conexão probatória instrumental que aconselha o julgamento conjunto dos feitos.
Irrelevante, assim, que a venda do armamento tenha se aperfeiçoado em Ponta Porã/MS.
4. Reconhecida a conexão entre delitos envolvendo jurisdições de mesma categoria, a regra geral a ser observada, na fixação da competência, é a do art. 78, II, do CPP. Isso não obstante, se a conexão envolve pelo menos um delito de natureza permanente, que sinaliza a produção de resultados em locais diferentes, deve ser observada regra mais especial que conjuga as disposições dos arts.
71 e 83 do CPP, segundo as quais a competência se define pela prevenção.
5. Dado que o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu medida cautelar de interceptação telefônica que levou à identificação dos demais investigados e aceitou expressamente a declinação de competência de Frutal/MG, na decisão em que decretou a prisão preventiva de três dos investigados, deve ele ser reputado o prevento e competente para processar e julgar o presente inquérito policial.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual de Belo Horizonte/MG para condução do Inquérito Policial.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial.
(CC 127.506/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal e
de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer,
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00071 ART:00076 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00078 INC:00002 ART:00083
Veja
:
(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DELITO DE CARÁTERPERMANENTE) STJ - RHC 41316-SP, APn 686-AP