CC 128391 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0171860-4
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ESTELIONATO, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE USO DE MOEDA FALSA. CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE MOEDA FALSA. SÚMULA 235/STJ. INCIDÊNCIA. DELITOS REMANESCENTES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A conexão ocorre quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 c/c 35), de estelionato (CP, art. 171), de associação criminosa (CP, art. 288) e de uso de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º).
2. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, ora suscitado, para processar e julgar os crimes, em tese, de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, arts. 33 c/c 35), de estelionato (CP, art. 171) e de associação criminosa (CP, art. 288).
(CC 128.391/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ESTELIONATO, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE USO DE MOEDA FALSA. CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE MOEDA FALSA. SÚMULA 235/STJ. INCIDÊNCIA. DELITOS REMANESCENTES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A conexão ocorre quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/02/2014).
De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 c/c 35), de estelionato (CP, art. 171), de associação criminosa (CP, art. 288) e de uso de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º).
2. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, ora suscitado, para processar e julgar os crimes, em tese, de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, arts. 33 c/c 35), de estelionato (CP, art. 171) e de associação criminosa (CP, art. 288).
(CC 128.391/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Americana/SP, para processar e julgar os
crimes, em tese, de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, arts. 33
c/c 35), de estelionato (CP, art. 171) e de associação criminosa
(CP, art. 288), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 ART:00288 ART:00289 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
Veja
:
STJ - CC 129165-SC, AgRg no CC 130970-PR, CC 124807-BA, CC 101413-MG, CC 84813-RS
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