CC 128504 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0182114-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART.
297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apurando-se o crime de falso testemunho cometido em audiência na justiça do trabalho, se constatou que houve anotação de vínculo empregatício inexistente em carteira de trabalho, o que gerou instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual crime de falsificação de documento público (declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS) previsto no art.
297, § 3º, e, II, do CP.
2. A Terceira Seção deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que: "o sujeito passivo primário do criem omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto, de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal." (Precedentes.) (Ressalva pessoal do relator.) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca SJ/SP, o suscitante.
(CC 128.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART.
297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apurando-se o crime de falso testemunho cometido em audiência na justiça do trabalho, se constatou que houve anotação de vínculo empregatício inexistente em carteira de trabalho, o que gerou instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar eventual crime de falsificação de documento público (declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS) previsto no art.
297, § 3º, e, II, do CP.
2. A Terceira Seção deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que: "o sujeito passivo primário do criem omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto, de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal." (Precedentes.) (Ressalva pessoal do relator.) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca SJ/SP, o suscitante.
(CC 128.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Franca
SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com as ressalvas
dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Relator), Maria Thereza de Assis
Moura e Nefi Cordeiro.Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura (com ressalva), Jorge Mussi, Nefi Cordeiro (com
ressalva), Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Palavras de resgate
:
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
Não havendo comprovação da intenção direta de suprimir tributos
ou burlar a Previdência social, a omissão de dados na Carteira de
Trabalho não atrai a competência da Justiça Federal. Isso porque
eventual dano ocorreria apenas ao empregado, inexistindo crime
contra organização do trabalho ou danos aos interesses da União que
justifiquem a atração da competência nos termos do art. 109 da
Constituição Federal.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
(OMISSÃO DE REGISTRO NA CTPS - OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 139401-SP, CC 133832-SP, CC 135548-SP, CC 135200-SP
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