main-banner

Jurisprudência


CC 128610 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0190610-9

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ATLETA DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. PUBLICAÇÃO DE FOTO DO AUTOR, PELA EDITORA RÉ, SEM AUTORIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CLUBE DE FUTEBOL EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA CESSÃO DO USO DO DIREITO DE IMAGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ASPECTOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE ENTRE O JOGADOR DE FUTEBOL E A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA DENUNCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador. 2. Nesse contexto, a pretensão indenizatória remete a subjacentes relações de trabalho do autor da demanda, devendo, portanto, ser examinada conjuntamente com as nuances dos vínculos laborais estabelecidos entre o jogador e os clubes de futebol denunciados à lide. 3. É imperiosa a verificação da existência e do alcance de prévio pacto entre as agremiações esportivas denunciadas e o promovente, envolvendo o direito do uso de imagem do atleta, que posteriormente é cedido à editora ré para publicação do álbum de figurinhas. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC 128.610/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por unanimidade, decide conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, com a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001 INC:00006
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - USO INDEVIDO DE IMAGEM - RELAÇÃO DETRABALHO) STJ - CC 34504-SP
Mostrar discussão