CC 128616 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0192623-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 76 E 77 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA.
SÚMULA 122/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03.
1. Inexistindo conexão ou continência entre o crime ambiental previsto no art. 40, § 1º, da Lei 9.605/98 e delito disposto no art.
16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgamento conjunto de ambas as condutas.
2. Ainda que os crimes tenham sido cometidos por um mesmo agente e descobertos numa mesma circunstância temporal, inexiste a conexão probatória ou instrumental quando as condutas mostram-se absolutamente independentes, a afastar o previsto na Súmula 122/STJ.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Realeza/PR, o suscitado, para o processamento e julgamento do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
(CC 128.616/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 76 E 77 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA.
SÚMULA 122/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03.
1. Inexistindo conexão ou continência entre o crime ambiental previsto no art. 40, § 1º, da Lei 9.605/98 e delito disposto no art.
16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgamento conjunto de ambas as condutas.
2. Ainda que os crimes tenham sido cometidos por um mesmo agente e descobertos numa mesma circunstância temporal, inexiste a conexão probatória ou instrumental quando as condutas mostram-se absolutamente independentes, a afastar o previsto na Súmula 122/STJ.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Realeza/PR, o suscitado, para o processamento e julgamento do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
(CC 128.616/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da
Vara Criminal da comarca de Realeza/PR, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.3
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de
Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Palavras de resgate
:
CRIME AUTÔNOMO.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ART:00077LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
Veja
:
(CONDUTAS AUTÔNOMAS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - CC 68529-MT, CC 132061-PR, CC 120630-PR, CC 107606-SC
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