CC 128751 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0205925-8
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA A QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO.
1. O presente conflito consiste na definição do órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da Reclamação n. 10.815/RJ, proposta pelo Município de Niterói/STJ contra decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do TJ/RJ, em razão de suposta violação à autoridade do entendimento consignado na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP.
2. A competência interna, em regra, é fixada com base na natureza da relação jurídico-litigiosa. A propósito: CC 124.063/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 11.2.2014; CC 53.174/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15.5.2013, DJe 4.6.2013; AgRg no CC 109.258/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 1.2.2013, DJe 28.2.2013.
3. Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.
4. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da Federal, a reclamação presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. Trata-se de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
5. É incumbência dos regimentos internos dos Tribunais disciplinar o órgão fracionário competente para o julgamento das reclamações. Daí porque o RISTJ estabelece que a competência para julgar reclamações é tanto do Corte Especial (Art. 11, inciso X) quanto das Seções (Art. 12, inciso III).
6. No caso dos autos, a reclamação foi proposta em razão de suposto desrespeito da autoridade da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento da QO no Ag nº 1.154.599/SP, de relatoria do Min.
Cesar Asfor Rocha. Desse modo, tratando-se de decisão da Corte Especial, compete a Corte Especial processar e julgar as reclamações, nos termos do art. 11, inciso X, do RISTJ.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Corte Especial.
(CC 128.751/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA A QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO.
1. O presente conflito consiste na definição do órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça competente para o julgamento da Reclamação n. 10.815/RJ, proposta pelo Município de Niterói/STJ contra decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do TJ/RJ, em razão de suposta violação à autoridade do entendimento consignado na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP.
2. A competência interna, em regra, é fixada com base na natureza da relação jurídico-litigiosa. A propósito: CC 124.063/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2.10.2013, DJe 11.2.2014; CC 53.174/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15.5.2013, DJe 4.6.2013; AgRg no CC 109.258/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 1.2.2013, DJe 28.2.2013.
3. Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.
4. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da Federal, a reclamação presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. Trata-se de instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
5. É incumbência dos regimentos internos dos Tribunais disciplinar o órgão fracionário competente para o julgamento das reclamações. Daí porque o RISTJ estabelece que a competência para julgar reclamações é tanto do Corte Especial (Art. 11, inciso X) quanto das Seções (Art. 12, inciso III).
6. No caso dos autos, a reclamação foi proposta em razão de suposto desrespeito da autoridade da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento da QO no Ag nº 1.154.599/SP, de relatoria do Min.
Cesar Asfor Rocha. Desse modo, tratando-se de decisão da Corte Especial, compete a Corte Especial processar e julgar as reclamações, nos termos do art. 11, inciso X, do RISTJ.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Corte Especial.
(CC 128.751/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Herman Benjamin conhecendo do conflito e declarando
competente a Corte Especial, no que foi acompanhado pelos votos dos
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria,
conheceu do conflito e declarou competente a Corte Especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Declarou-se habilitado a votar o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Felix Fischer, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo..
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00008 PAR:UNICO ART:00011 INC:00010 ART:00012 INC:00003
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