CC 128917 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2013/0220701-9
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 27 DA LEI N. 6.368/76 REVOGADO PELO ART. 70 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI ANTIDROGAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A VALIDADE DO ATO DECISÓRIO, ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
A ação penal correu perante a Justiça Estadual, nos termos do art.
27 da Lei n. 6.368/1976, haja vista que o local onde fora cometido o crime - tráfico internacional de entorpecentes - não era sede de Justiça Federal.
A partir da entrada em vigor da nova Lei Antidrogas - Lei n.
11.343/2006 - em 08 de outubro de 2006, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mairiporã/SP tornou-se incompetente para processar e julgar a presente demanda. Ocorre que, ainda assim, referido Juízo Estadual deu prosseguimento ao feito e prolatou sentença condenatória.
Inquestionável quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria em questão (tráfico internacional de drogas). Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem anular os atos decisórios realizados depois da entrada em vigor da Lei n.
11.343/2006, praticados, pois, por Juízo Estadual absolutamente incompetente para o julgamento.
Tratando-se de competência absoluta, cumpria ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes de declinar de sua competência, anular os atos decisórios ocorridos após a vigência da Lei n. 11.343/2006, e, só então, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça, o suscitado, nos exatos termos do voto.
(CC 128.917/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 27 DA LEI N. 6.368/76 REVOGADO PELO ART. 70 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI ANTIDROGAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A VALIDADE DO ATO DECISÓRIO, ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
A ação penal correu perante a Justiça Estadual, nos termos do art.
27 da Lei n. 6.368/1976, haja vista que o local onde fora cometido o crime - tráfico internacional de entorpecentes - não era sede de Justiça Federal.
A partir da entrada em vigor da nova Lei Antidrogas - Lei n.
11.343/2006 - em 08 de outubro de 2006, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Mairiporã/SP tornou-se incompetente para processar e julgar a presente demanda. Ocorre que, ainda assim, referido Juízo Estadual deu prosseguimento ao feito e prolatou sentença condenatória.
Inquestionável quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria em questão (tráfico internacional de drogas). Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem anular os atos decisórios realizados depois da entrada em vigor da Lei n.
11.343/2006, praticados, pois, por Juízo Estadual absolutamente incompetente para o julgamento.
Tratando-se de competência absoluta, cumpria ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes de declinar de sua competência, anular os atos decisórios ocorridos após a vigência da Lei n. 11.343/2006, e, só então, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça, o suscitado, nos exatos termos do voto.
(CC 128.917/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:DLEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00027LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00070 PAR:ÚNICO
Veja
:
(AÇÃO PENAL PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL - LOCAL DO CRIME - AUSÊNCIADE SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 40436-SP(COMPETÊNCIA ABSOLUTA - ANULAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS) STJ - CC 31265-MT, CC 39099-SP
Mostrar discussão